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Vamos passar o chapéu para acalmar os credores. Será?

Atualizado: 25 de jul. de 2024

Várias empresas estão buscando socorro na nova Lei de Insolvência com a maior crise do agente econômico dos últimos tempos

Colunista. Rose Giacomin

Drª.Rose Giacomin, advogada renomada com vasta experiência e inúmeras contribuições na área jurídica. Com uma carreira consolidada, ela auxilia empresários na perpetuação de seus negócios jurídicos, compartilhando seu conhecimento por meio de artigos, palestras e atuação como professora. Além de sua atuação social, presidindo instituições como o Instituto IBC, o Instituto Empresa Familiar e a Federación Iberamericana de Abogados A.C., ela desempenha papéis importantes em diversas organizações, incluindo a Asociación Argentina de Justicia Constitucional e o Instituto Iberamericano de Compliance. Reconhecida por seu notório saber jurídico, recebeu várias homenagens, incluindo o título de "Comendadora" e prêmios como a Cruz Vermelha do Reconhecimento do Mérito Jurídico. Como membro imortal da cadeira 51 da Academia Internacional de Letras Jurídicas, ela é uma figura de destaque tanto no Brasil, contando com uma equipe altamente especializada para apoiar suas atividades no consultivo e contencioso empresarial.



Estamos em constante transformações e neste ato, faço um recorte na sobrevida das empresas. Em sua evolução histórica eram meros instrumentos ao agrupar seus funcionários em operações (coordenadas por poucos), com a finalidade de substituir os trabalhos manufatureiros ou até mesmo o mero escambo, suprindo ao final deste ciclo as necessidades da sociedade.


Ao debruçar no Texto Constitucional em seu artigo 170 1 , que, prevê a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, resta claro o estímulo ao livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos; a exceção da previsão legal.


Acredito que, o que torna frágil no atual cenário econômico é o estímulo desta livre iniciativa em tempos de crise, sem um modelo de negócio bem estruturado.


Considero essencial a base da função social da empresa, mas, no mínimo temeroso o apego ultrapassado do conceito de empresa, como único e exaustivo meio de obtenção de lucro, a qualquer custo. Sabemos da importância do empresário quando circula bens ou serviços. O perfil deste agente econômico em nosso país é extremamente otimista, ao inaugurar uma empresa.


Para o estímulo da atividade econômica contamos com instrumentos para recuperá-la em tempos de crise, o que não podemos considerar em nenhuma análise jurídica na livre iniciativa é a concorrência desleal, fraude contra os credores e o abuso de poder.


Ao empreender em tempos de crise e antes da falência do empresário ou da sociedade empresária, contamos com microssistema de alta complexidade para a recuperação judicial e extrajudicial, ancorados na Lei nº 11.101.


A crise econômica, a crise financeira, a crise patrimonial, a crise de gestão ou até mesmo a crise causada pela pandemia, geram insolvência e estão refletindo no poder judiciário. Nesta esteira, vários setores seguiram o caminho das grandes corporações que pediram socorro na negociação de suas dívidas, através do plano de recuperação judicial.


E, com base na função social é possível preservar a fonte produtora e os interesses dos credores. Como? É essencial caminhar ao lado de profissionais especialistas na matéria e entender as dores, tais como: juros elevados, renegociação de dívidas impagáveis, mudança do perfil do consumidor, inflação, empréstimos bancários, o fim dos programas governamentais, dentre tantos outros fatores.


Consideramos importante atuar com modelagem personalizada no caso concreto, antes de impulsionar um plano de recuperação judicial e também, aplicar instrumentos na renegociação das dívidas e a reestruturação financeira da empresa em crise.


Nos últimos tempos a mídia noticiou casos de empresas consolidadas que, vivenciaram a crise e impulsionaram a recuperação judicial. A empresa em crise impacta diretamente a sociedade, ao levantar a bandeira da insegurança jurídica nas obrigações contraídas, ou, até movimentar de forma negativa o mercado financeiro.


Com a paralisação de vários segmentos no início da pandemia, esperava-se esse impacto em 2020. Na atuação empresarial ficamos sem amparo legal, até a entrada em vigor da Lei 14.112, com a reforma da Lei de Recuperação e Falência.


Em janeiro deste ano, tivemos o maior número de ações de recuperações judiciais dos últimos três anos. E, para arrumar a casa o agente econômico precisará de tempo para renegociar suas dívidas e preservar o seu negócio jurídico. Refletindo diretamente na função social da empresa.


Exercer a atividade empresarial em nosso país, é considerado atividade de altíssimo risco. São diversos fatores alheios ao planejamento estratégico de seus gestores que, podem gerar danos irreparáveis. E, quando questionam qual foi o motivo de determinada empresa ter quebrado, a resposta é simples: estava aberta. Acalmar os credores.





REFERÊNCIAS

Artigo 170 da Constituição Federal e incisos;

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,

independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.








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